domingo, dezembro 12, 2004

CÓDIGO DEONTOLÓGICO

Caros colegas!

Com o desejo de Boas Festas, um bom Natal e Feliz Ano Novo, dou inicio à publicação de hoje.
A motivação, a mesma de sempre... o gosto pela comunicação e escrita, atrai-me a estes sitios e porque na verdade, a dinâmica deste blog, aínda não é a pretendida. Pelas opiniões auscultadas e comentários, julgo que a breve trecho, será uma realidade o aparecimento de mais colaboradores.
No que me diz respeito, irei aparecendo. Apesar de não ter conhecimentos para editar directamente em html, faço o possível e tentarei melhorar a forma de apresentação.
Hoje, resolvi transcrever do site da Associação Portuguesa de Sociologia, o código deontológico do sociólogo na medida em que o mesmo foi apresentado aos alunos do 1º ano, esta semana. Aproveito tambem, para aconselhar a visita ao sitio vale a pena visitar e porque não colaborar? A associação também está aberta à inscrição de estudantes.





CÓDIGO DEONTOLÓGICO

Aprovado em Assembleia Geral da A.P.S.
a 13 de Abril de 1992



PREÂMBULO

A actividade profissional dos sociólogos é uma prática social: desenvolve-se em sociedade e produz efeitos sociais. O reconhecimento das responsabilidades profissionais e sociais que necessáriamente daqui decorrem está na base da elaboração do Código Deontológico dos sociólogos.
Quaisquer que sejam os papéis profissionais dos sociólogos – de investigador, professor, técnico, consultor, quadro dirigente ou outros – o trabalho sociológico é uma actividade de base científica, assente em competências próprias de elevada qualificação, decorrentes de uma preparação específica em sociologia, nos planos teórico, metodológico, técnico e relacional.
O exercício dessas competências pressupõe grande autonomia de critérios no desempenho da actividade profissional. Em contrapartida e indissociavelmente, implica consideráveis responsabilidades profissionais e sociais.
O Código Deontológico tem como preocupação fundamental explicitar os principais tipos de responsabilidades dos sociólogos para com financiadores e clientes, alunos e colegas, inquiridos e entrevistados, grupos e instituições alvo de pesquisa ou intervenção, outras fontes de informação e contextos sociais que possam ser afectados; em termos gerais, responsabilidades para com a sociologia e a sociedade.
A prática sociológica partilha princípios gerais da ética científica. Mas reconhece que a ciência é ela própria uma instituição social; que se tem vindo a desenvolver várias maneiras de entender a prática sociológica; e que a actividade profissional dos sociólogos inclui, a par da investigação científica, outras dimensões do relacionamento social e outros papéis profissionais, com as suas exigências deontológicas próprias.
A pluralidade é um dado constitutivo do campo da sociologia, designadamente quanto aos quadros teóricos, métodos de pesquisa e saberes operatórios susceptíveis de orientarem a prática científica e profissional. As perspectivas e os instrumentos são diversificados e evoluem com o tempo. Os papéis profissionais dos sociólogos são vários, estão em transformação e, no respectivo desempenho, não é raro verificar-se alguma sobreposição de papéis.
A formulação dos princípios deontológicos dos sociólogos não ignora aquisições cognitivas fundamentais da sociologia, nomeadamente quanto ao carácter relacional, socialmente construído e mutável da realidade social, quanto às assimetrias de recursos e poderes existentes na sociedade e quanto à diversidade e relatividade das culturas.
Na investigação científica, no ensino, na acção técnica ou em qualquer outra vertente da prática profissional dos sociólogos estão sempre implicados interesses e valores. A própria sociologia tem dado importantes contributos para a compreensão de que esses interesses e valores podem ser diferentes ou mesmo conflituais, e de que não é possível ordená-los segundo uma escala de prioridades única e imutável.
É possível ocorrerem situações em que interesses de conhecimento e valores da prática científica não sejam facilmente compatibilizáveis com interesses e valores predominantes noutros domínios ou sectores sociais. É também usual o sociólogo defrontar-se com discrepâncias de interesses e valores entre cliente e grupo alvo de pesquisa ou intervenção; ou, em termos latos, entre diversos segmentos da sociedade sobre os quais incida, de algum modo a sua actividade profissional.
Um dos principais objectivos do Código Deontológico é constituir uma referência que ajude a ultrapassar potenciais situações de dúvida ou conflito ético no exercício da actividade profissional dos sociólogos, nomeadamente os decorrentes da pluralidade constitutiva da sociologia e da sociedade.
O Conselho de Deontologia é um corolário e um complemento do Código Deontológico.
O Código Deontológico dos sociólogos é um enunciado de princípios. Nas situações concretas da prática profissional poderão não ser sempre ou imediatamente inequívocas, à luz desses princípios as implicações deontológicas. Não é viável pormenorizar todas as circunstâncias particulares da actividade profissional. Pode acontecer que, na sua aplicação a determinados casos, diferentes princípios do Código Deontológico se revelem dificilmente conciliáveis entre si. As condições e modalidades de exercício da profissão, os conhecimentos disponíveis e a própria sociedade estão em constante mutação.
Nestas condições, o Conselho de Deontologia, visando pronunciar-se sobre situações de eventual desrespeito, do Código Deontológico, tem sobretudo como incumbências a sensibilização, o esclarecimento, o aconselhamento, a arbitragem, a acumulação de exemplos e o aprofundamento das interpretações, perante problemas deontológicos que lhe sejam colocados.
O Código Deontológico vincula os membros da A.P.S., e todos os que a ele queiram aderir enquanto referência para o exercício da actividade profissional de sociólogo. A condição mais importante para a aplicação apropriada do Código Deontológico, bem como o seu progressivo aperfeiçoamento e continuada adequação, é o compromisso para com ele e a discussão crítica das implicações deontológicas da prática profissional, por parte dos sociólogos.
O Conselho de Deontologia tem como incumbências gerais a sensibilização, o esclarecimento, o aconselhamento, a arbitragem, a acumulação de exemplos e o aprofundamento das interpretações perante problemas deontológicos que lhe sejam colocados.
Cabe ao Conselho de Deontologia, em particular, pronunciar-se sobre:
1. Dúvidas apresentadas por sociólogos acerca da aplicação do código deontológico a situações concretas;
2. Reclamações, de profissionais de sociologia ou de outras entidades, acerca de eventuais incorrecções deontológicas na prática profissional de sociólogos.



Código deontológico aplicado ao ensino


1. No ensino e orientação, os sociólogos devem Ter em conta a natureza específica da prática docente e as competências requeridas para o seu exercício.
2. No exercício da prática docente, é dever dos sociólogos apresentar aos alunos a pluralidade paradigmática que é própria da sociologia e a diversidade de papéis profissionais em que ela se desdobra, bem como sensibilizá-los para as implicações deontológicas da prática sociológica.
3. Os sociólogos que exerçam actividades de ensino e orientação não devem usar o seu estatuto para coagir alunos e orientandos com o fim de obter vantagens profissionais ou pessoais.
4. Nos trabalhos que apresentem, os sociólogos que exerçam actividades de ensino e orientação têm a obrigação de reconhecer explicitamente as eventuais contribuições de alunos e orientandos, e não devem apresentar como seus trabalhos por eles realizados.


... aplicado à recolha de informação


1. No exercício dos seus papéis profissionais, os sociólogos não devem violar o principio da voluntariedade de fornecimento de informação por parte de indivíduos, populações e instituições.
2. Nos processos de recolha de informação coloca-se frequentemente a questão das diferenças de estatuto entre os sociólogos e os indivíduos, populações e instituições que integram os objectos de estudo. Essas diferenças de estatuto não devem ser manipuladas pelos sociólogos no sentido da obtenção coerciva de informação, nem devem os sociólogos deixar-se manipular pelos informantes.
3. É dever dos sociólogos procurar evitar que da recolha, utilização e divulgação de informação decorram prejuízos para quem a presta ou para aqueles acerca de quem a informação é prestada. Devem, nomeadamente, salvaguardar o direito das pessoas à privacidade e ao anonimato, bem como respeitar a confidencialidade de informações e resultados, em todas as situações em que ela tenha sido acordada.
4. Os sociólogos têm estrita obrigação de velar pela protecção dos arquivos de informações ou bases de dados sujeitos a confidencialidade ou anonimato. Só em caso de absoluta necessidade devidamente justificada poderão esses arquivos ou bases de dados ser transferidos para outros profissionais de sociologia, desde que vinculados a este código deontológico.
5. Nos processos de recolha de informação, os sociólogos devem ter o cuidado de explicitar junto dos informantes a sua identidade profissional, tal como a natureza, objectivos, procedimentos e enquadramentos institucional dos trabalhos que realizam.


... aplicado à produção de conteúdos


1. Nas publicações e relatórios, os sociólogos devem explicitar, de modo adequado, todos os autores que os produziram. Devem ainda mencionar as eventuais contribuições relevantes para a realização dos trabalhos a que essas publicações e relatórios digam respeito.
2. A utilização em publicações, relatórios ou comunicações de partes de textos e de dados de outros documentos ou outras fontes deve ser objecto de referenciação explícita e de acordo com normas habituais de citação bibliográfica. É também obrigação dos sociólogos que utilizem no seu trabalho instrumentos específicos de pesquisa ou intervenção produzidos por outrem (tais como questionários, guiões, tipologias, dispositivos de intervenção técnica ou outros) referenciar devidamente a respectiva autoria.
3. Na elaboração de recensões bibliográficas, na avaliação de artigos com fins editoriais ou noutras actividades relacionadas com a publicação de trabalhos sociológicos, é obrigação dos sociólogos respeitar a pluralidade de orientações teóricas e metodológicas. Não devem permitir que preferências próprias se convertam em formas de exclusão, mas favorecer o debate e a crítica científicas. Devem abster-se de transpor, para actividades de recensão bibliográfica ou avaliação editorial, eventuais diferendos pessoais.
4. Os sociólogos devem sempre responsabilizar-se pela autoria dos documentos que produzam, não prescindindo dos direitos intelectuais correspondentes à elaboração de publicações ou relatórios, sejam quais forem os acordos estabelecidos com outras entidades a respeito dos respectivos direitos económicos.


Relações entre colegas


Os sociólogos têm obrigação de manter uma atitude de exame crítico da sua própria actividade profissional e da dos outros sociólogos, nos planos científico, técnico e deontológico.
É dever dos sociólogos respeitar a dignidade pessoal e profissional dos outros sociólogos. Devem, nomeadamente, respeitar a prática sociológica exercida segundo os diversos paradigmas científicos, procedimentos metodológicos e papéis profissionais constitutivos da sociologia, sem descriminar ou denegrir colegas de profissão com base nessa diversidade, em conflitos de interesses ou em questões de natureza pessoal. Estes princípios de respeito, pluralidade e isenção aplicam-se com particular acuidade ao exercício de actividades de avaliação pedagógica, científica e profissional de outros sociólogos.
Sempre que o exercício da actividade profissional envolva equipas de que façam parte vários sociólogos, sejam essas equipas constituídas expressamente para determinados projectos ou estejam elas inseridas em contextos organizacionais mais permanentes, os termos do relacionamento profissional entre sociólogos devem estar de acordo com os princípios enunciados neste código deontológico. As responsabilidades sociais e as obrigações deontológicas nele previstas estendem-se a todos os sociólogos componentes da equipa.
Perante situações contratuais em que possam vir a substituir outros colegas, os sociólogos devem informar-se sobre as circunstâncias que conduziram a essa substituição, e não devem assumi-la se a razão que lhe esteve na base tiver sido a recusa, por parte dos colegas substituídos, em violar o código deontológico.


Conselho de deontologia


Os sociólogos devem conservar os instrumentos de pesquisa utilizados e os registos da informação recolhida, disponibilizando-os para a consulta por parte de colegas num prazo que seja compatível com os seus próprios interesses e obrigações profissionais, excepto quando os materiais em questão estiverem sujeitos a compromissos de confidencialidade ou anonimato.
O Conselho de Deontologia tem como incumbências gerais a sensibilização, o esclarecimento, o aconselhamento, a arbitragem, a acumulação de exemplos e o aprofundamento das interpretações perante problemas deontológicos que lhe sejam colocados.
Cabe ao Conselho de Deontologia, em particular, pronunciar-se sobre: Dúvidas apresentadas por sociólogos acerca da aplicação do código deontológico a situações concretas; reclamações, de profissionais de sociologia ou de outras entidades, acerca de eventuais incorrecções deontológicas na prática profissional de sociólogos.
Transcrito do sitio da Associação Portuguesa de Sociologia www.aps.pt







3 Comments:

At quinta-feira, dezembro 16, 2004 10:04:00 da tarde, Anonymous Anónimo said...

Pois meu amigo... ou pões coisas mais curtinhas ou então "eles" apagam o k tu envias.Ah pois é. A censura anda aí...Não t apercebest?Já agora,o k fazer em caso de sismo?

Kem sou eu???

 
At segunda-feira, dezembro 20, 2004 8:02:00 da tarde, Anonymous Anónimo said...

kem é k anda a tentar saber kem eu sou???Agora tb há perseguição?Tou a ver k tenho k fugir prá Madeira.Ond pára a liberdade,meus amigos?!Ai,ai,ai,ai.

 
At quinta-feira, dezembro 23, 2004 1:46:00 da manhã, Blogger MB said...

Assume-te Homem/Mulher!!! Nâo te escondas atrás do anonimato... já todos sabemos quem és.... ou não...

 

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